A previdência complementar é facultativa e tem a finalidade
de proporcionar ao indivíduo proteção adicional àquela fornecida pela
previdência social (INSS e instituições semelhantes).
A decisão de participar de um plano de previdência significa
fazer uma poupança mensal “forçada” durante o período de acumulação (data de
contratação até data escolhida para início do recebimento do benefício),
visando a juntar recursos para receber de uma única vez ou sob a forma de renda
mensal.
Esses recursos podem ser resgatados ou transferidos para
planos da mesma espécie de outra seguradora ou entidade de previdência
complementar aberta a qualquer tempo, durante o período de acumulação, desde
que sejam respeitadas as carências e outras características que cada plano
possui.
Previdência
Complementar aberta e fechada
Existem dois tipos de previdência complementar: a chamada
aberta, que possibilita a adesão de qualquer pessoa, e a fechada, restrita a
participantes de um grupo vinculado a um fundo de pensão (entidade ou sociedade
civil que administra o patrimônio formado pelas contribuições de participantes
e patrocinador).
O primeiro tipo é formado por entidades de previdência
complementar aberta ou seguradoras autorizadas, enquanto o segundo por
fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos que integram a previdência
complementar fechada.
A previdência complementar e a previdência social são dois
regimes autônomos, ou seja, um não depende do outro. Em outras palavras, o
participante de um plano privado não precisa receber os benefícios da
previdência social para requerer o benefício da previdência complementar e
vice-versa.
A previdência complementar aberta garante benefícios
previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a
empresas ou associações ou entidades de classe (pessoa jurídica). Os
participantes são na condição de pessoas físicas. Eles podem pertencer a
categorias específicas de empregados de um mesmo empregador ou ser membros de
associações profissionais, abrangendo cônjuges ou companheiros e dependentes
econômicos.
No caso de empresas que contratam um plano coletivo em
benefício de seus funcionários, elas podem participar ou não de seu custeio. Os
recursos acumulados durante o tempo de trabalho serão utilizados para o
pagamento dos benefícios suplementares dos empregados aposentados, assim como
nos fundos de pensão.
Da mesma forma, uma determinada associação, na qualidade de
pessoa jurídica, pode contratar plano previdenciário para seus associados, sem
participar do seu custeio. A pessoa jurídica que contrata um plano de
previdência aberta para seus funcionários é chamada de instituidora quando tem
participação total ou parcial no seu custeio. A denominação passa a ser
averbadora quando a pessoa jurídica que contratou o plano não participa do seu
custeio, ficando o participante totalmente responsável pelo mesmo.
Vale destacar que a contratação coletiva de um plano de
previdência privada é atraente para os participantes, ainda que não haja
contrapartida da averbadora.
A negociação das condições comerciais de um plano formado
por um grupo razoável de pessoas é bem mais vantajosa em comparação à
contratação individual.
O que é a previdência
complementar empresarial?
Os planos de previdência complementar empresariais são
aqueles contratados pelas empresas. Os benefícios são custeados por meio de
contribuições dos empregados participantes durante a fase ativa de produção e
podem ser suplementados por contribuições das empresas. Esse sistema se
organiza de forma autônoma em relação ao regime geral da Previdência Social e é
facultativo. Está previsto no artigo 202 da Constituição Federal, nas Leis
Complementares nº 108 e nº 109, de 2001, e em normativos específicos.
A empresa pode optar por um plano de previdência aberto ou
fechado. Se optar por um plano fechado, poderá aderir a um fundo de pensão
multipatrocinado ou criar uma entidade fechada de previdência complementar
(EFPC) própria.
Se a opção da empresa for por um plano de previdência
aberto, poderá contratá-lo por intermédio de um corretor ou diretamente numa
seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar (EAPC), que são
responsáveis pela aplicação dos recursos e pela escolha de uma instituição financeira
para fazer a gestão do dinheiro.
As empresas de gestão de recursos de terceiros são
fiscalizadas pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
esta quando as aplicações incluem ações negociadas em bolsa de valores.
Quais as vantagens
para a empresa em instituir um plano de previdência complementar?
As contribuições feitas pela empresa ao plano podem ser
deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha
salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, considerando cada
período de apuração, conforme a Lei 9.532/97. O somatório das contribuições que
exceder o valor a que se refere o limite acima deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
As empresas não precisam recolher encargos trabalhistas
sobre as contribuições que fizerem ao plano, pois estas não integram o contrato
de trabalho nem as remunerações dos participantes.
Além disso, a oferta pela empresa de um plano de previdência
complementar motiva os funcionários, gerando aumento de produtividade, aumenta
a retenção de profissionais talentosos e treinados na equipe e facilita a
contratação de novos funcionários.
Mas atenção: o incentivo fiscal só se aplica aos planos
empresariais da previdência fechada (fundos de pensão) e, no caso da
previdência aberta, às modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou
Fundo Gerador de Benefício (FGB). Não se aplica, portanto, às contribuições
empresariais aos planos do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).
Quais as vantagens
para os funcionários em aderir a um plano de previdência complementar?
As contribuições dos funcionários, observadas as disposições
específicas da legislação aplicável, não entram no cômputo do rendimento bruto
da pessoa física, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Os planos permitem a contratação de um capital segurado para
o caso de morte ou invalidez do participante, o acompanhamento diário das
rentabilidades e aportes adicionais a qualquer momento. O saldo acumulado pode
ser resgatado pelo funcionário, em caso de invalidez, ou pelos beneficiários,
em caso de morte do participante.
O capital acumulado nesses planos não entra no inventário,
que é o processo judicial de partilha dos bens entre os sucessores. Isto
significa que os recursos são transmitidos aos beneficiários com a morte do
titular do plano com rapidez e sem nenhuma burocracia. Não há incidência do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e a transmissão para os
beneficiários também está livre dos honorários de advogado e das custas
judiciais e de cartório. Já os fundos de investimento comuns estão sujeitos a
essas despesas.
Mas atenção: a transferência dos recursos do participante
falecido para os beneficiários só vale quando ocorrer na chamada fase de
acumulação, isto é, durante o período em que o participante ainda estiver
contribuindo para o plano. Na fase do recebimento do benefício, ou seja, quando
o titular do plano já recebe a aposentadoria, o dinheiro só é transferido para
o beneficiário se for previsto no regulamento do plano.
Não há tributação sobre a rentabilidade da carteira de
investimentos durante a fase de acumulação. O funcionário tem direito a 100% da
rentabilidade do fundo, além da possibilidade de escolha do perfil de
investimentos.
No caso do PGBL, as contribuições feitas pelo funcionário
podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, na fonte e na declaração de ajuste
anual, até o limite de 12% da renda bruta anual, conforme a Lei 9.532/97. No
caso do VGBL, tal dedução não é possível, mas no resgate o Imposto de Renda
incide apenas sobre os rendimentos auferidos e não sobre o capital.